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sábado, 26 de maio de 2012

O QUE PREVE A CONSTITUIÇÃO SOBRE A EDUCAÇÃO

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: Lei n. 9.394, de 20-12-1996.
Salário-educação: Lei n. 9.766, de 18-12-1998.
Promoção gratuita da educação através de organizações da sociedade civil de interesse público: Lei n. 9.790, de 23-3-1999.
A Lei n. 11.274, de 6-2-2006, fixa a idade de 6 (seis) anos para o início do ensino fundamental obrigatório e altera para 9 (nove) anos seu período de duração.
Lei do Estágio: Lei n. 11.788, de 25-9-2008.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Estatuto da Igualdade Racial: Lei n. 12.288, de 20-7-2010.
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
Vide Súmula Vinculante 12 do STF.
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
•• Inciso V com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 53, de 19-12-2006.
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade;
VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
•• Inciso VIII acrescentado pela Emenda Constitucional n. 53, de 19-12-2006.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
•• Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional n. 53, de 19-12-2006.
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
O Decreto n. 5.773, de 9-5-2006, dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino.
O Decreto n. 7.233, de 19-7-2010, dispõe sobre procedimentos orçamentários e financeiros relacionados à autonomia universitária.
§ 1.º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
•• § 1.º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 11, de 30-4-1996.
§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
•• § 2.º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 11, de 30-4-1996.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
•• Inciso I com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 59, de 11-11-2009.
•• Vide art. 6.º da Emenda Constitucional n. 59, de 11-11-2009.
II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;
•• Inciso II com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 14, de 12-9-1996.
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
A Lei n. 7.853, de 24-10-1989, regulamentada pelo Decreto n. 3.298, de 20-12-1999, consolida as normas de proteção à pessoa portadora de deficiência.
A Lei n. 10.845, de 5-3-2004, institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência.
IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
•• Inciso IV com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 53, de 19-12-2006.
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
•• Inciso VII com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 59, de 11-11-2009.
§ 1.º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2.º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3.º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1.º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2.º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
Vide art. 60 e §§ do ADCT.
§ 1.º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
•• § 1.º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 14, de 12-9-1996.
§ 2.º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
•• § 2.º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 14, de 12-9-1996.
§ 3.º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
•• § 3.º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 14, de 12-9-1996.
§ 4.º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
•• § 4.º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 59, de 11-11-2009.
§ 5.º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
•• § 5.º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 53, de 19-12-2006.
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Vide arts. 60 e 72, §§ 2.º e 3.º, do ADCT.
§ 1.º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2.º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3.º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.
•• § 3.º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 59, de 11-11-2009.
§ 4.º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5.º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
•• § 5.º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 53, de 19-12-2006.
•• § 5.º regulamentado pelo Decreto n. 6.003, de 28-12-2006.
Vide art. 76, § 2.º, do ADCT.
A Lei n. 9.766, de 18-12-1998, regulamenta o salário-educação.
§ 6.º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.
•• § 6.º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 53, de 19-12-2006.
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
Vide art. 61 do ADCT.
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1.º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2.º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
  19-12-2006.
•• § 5.º regulamentado pelo Decreto n. 6.003, de 28-12-2006.
Vide art. 76, § 2.º, do ADCT.
A Lei n. 9.766, de 18-12-1998, regulamenta o salário-educação.
§ 6.º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.
•• § 6.º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 53, de 19-12-2006.
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
Vide art. 61 do ADCT.
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1.º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2.º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
•• Caput com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 59, de 11-11-2009.
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – formação para o trabalho;
V – promoção humanística, científica e tecnológica do País;
VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
•• Inciso VI acrescentado pela Emenda Constitucional n. 59, de 11-11-2009.

luanna

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