• Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: Lei n. 9.394, de 20-12-1996.
• Salário-educação: Lei n. 9.766, de 18-12-1998.
• Promoção gratuita da educação através de organizações da sociedade civil de interesse público: Lei n. 9.790, de 23-3-1999.
• A Lei n.
11.274, de 6-2-2006, fixa a idade de 6 (seis) anos para o início do
ensino fundamental obrigatório e altera para 9 (nove) anos seu período
de duração.
• Lei do Estágio: Lei n. 11.788, de 25-9-2008.
Art. 205. A
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
• Estatuto da Igualdade Racial: Lei n. 12.288, de 20-7-2010.
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
• Vide Súmula Vinculante 12 do STF.
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
•• Inciso V com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 53, de 19-12-2006.
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade;
VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
•• Inciso VIII acrescentado pela Emenda Constitucional n. 53, de 19-12-2006.
Parágrafo único.
A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados
profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a
elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
•• Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional n. 53, de 19-12-2006.
Art. 207. As
universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e
de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
• O Decreto
n. 5.773, de 9-5-2006, dispõe sobre o exercício das funções de
regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e
cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de
ensino.
• O Decreto n. 7.233, de 19-7-2010, dispõe sobre procedimentos orçamentários e financeiros relacionados à autonomia universitária.
§ 1.º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
•• § 1.º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 11, de 30-4-1996.
§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
•• § 2.º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 11, de 30-4-1996.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – educação
básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de
idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela
não tiveram acesso na idade própria;
•• Inciso I com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 59, de 11-11-2009.
•• Vide art. 6.º da Emenda Constitucional n. 59, de 11-11-2009.
II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;
•• Inciso II com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 14, de 12-9-1996.
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
• A Lei n.
7.853, de 24-10-1989, regulamentada pelo Decreto n. 3.298, de
20-12-1999, consolida as normas de proteção à pessoa portadora de
deficiência.
• A Lei n.
10.845, de 5-3-2004, institui o Programa de Complementação ao
Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de
Deficiência.
IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
•• Inciso IV com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 53, de 19-12-2006.
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – atendimento
ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde.
•• Inciso VII com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 59, de 11-11-2009.
§ 1.º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2.º
O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua
oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3.º Compete
ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela
frequência à escola.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 210. Serão
fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a
assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e
artísticos, nacionais e regionais.
§ 1.º O
ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2.º O
ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa,
assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas
maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
• Vide art. 60 e §§ do ADCT.
§ 1.º A União
organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará
as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria
educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir
equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade
do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios.
•• § 1.º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 14, de 12-9-1996.
§ 2.º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
•• § 2.º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 14, de 12-9-1996.
§ 3.º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
•• § 3.º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 14, de 12-9-1996.
§ 4.º Na
organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a
assegurar a universalização do ensino obrigatório.
•• § 4.º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 59, de 11-11-2009.
§ 5.º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
•• § 5.º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 53, de 19-12-2006.
Art. 212. A
União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
• Vide arts. 60 e 72, §§ 2.º e 3.º, do ADCT.
§ 1.º A
parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos
Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste
artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2.º Para efeito do cumprimento do disposto no caput
deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal,
estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3.º A
distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento
das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a
universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos
do plano nacional de educação.
•• § 3.º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 59, de 11-11-2009.
§ 4.º Os
programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos
no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de
contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5.º A
educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a
contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na
forma da lei.
•• § 5.º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 53, de 19-12-2006.
•• § 5.º regulamentado pelo Decreto n. 6.003, de 28-12-2006.
• Vide art. 76, § 2.º, do ADCT.
• A Lei n. 9.766, de 18-12-1998, regulamenta o salário-educação.
§ 6.º As
cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do
salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de
alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de
ensino.
•• § 6.º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 53, de 19-12-2006.
Art. 213. Os
recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
definidas em lei, que:
• Vide art. 61 do ADCT.
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II –
assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades.
§ 1.º Os
recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de
estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que
demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e
cursos regulares da rede pública na localidade da residência do
educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente
na expansão de sua rede na localidade.
§ 2.º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
19-12-2006.
•• § 5.º regulamentado pelo Decreto n. 6.003, de 28-12-2006.
• Vide art. 76, § 2.º, do ADCT.
• A Lei n. 9.766, de 18-12-1998, regulamenta o salário-educação.
§ 6.º As
cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do
salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de
alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de
ensino.
•• § 6.º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 53, de 19-12-2006.
Art. 213. Os
recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
definidas em lei, que:
• Vide art. 61 do ADCT.
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II –
assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades.
§ 1.º Os
recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de
estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que
demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e
cursos regulares da rede pública na localidade da residência do
educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente
na expansão de sua rede na localidade.
§ 2.º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Art. 214. A
lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o
objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de
colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de
implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em
seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas
dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
•• Caput com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 59, de 11-11-2009.
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – formação para o trabalho;
V – promoção humanística, científica e tecnológica do País;
VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
•• Inciso VI acrescentado pela Emenda Constitucional n. 59, de 11-11-2009.
luanna
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